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Cuidando de quem mais precisa.

Controladoria-Geral do Município

CGM

Competências e atribuições

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município – CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem por finalidade o exercício de funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e assistir diretamente ao Chefe do Poder Executivo quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à ouvidoria, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, com as seguintes atribuições específicas, sem prejuízo de outras competências constitucionais, legais e regulamentares:

I – acompanhar, como terceira linha de defesa, as gestões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e unidades do Poder Executivo e das entidades da administração indireta municipal sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, em apoio ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas;

II – editar ou supervisionar a edição de normas e procedimentos de auditoria, gerenciamento de riscos, controles internos, correição, transparência, integridade e controle social, a serem cumpridos e adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

III – avaliar, por iniciativa própria ou provocação, com base em abordagem lastreada em risco, as políticas públicas, os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos municipais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões nacionais e internacionais de auditagem interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante critérios de oportunidade, conveniência, seletividade, materialidade, risco e relevância;

IV – fiscalizar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou que assuma obrigações de natureza pecuniária em nome do Município;

V – expedir orientações, recomendações e notificações às autoridades administrativas competentes, propondo medidas com o escopo de padronização de procedimentos, para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos, inconformidades ou danos patrimoniais, alertando-as para que adotem as medidas internas necessárias para o saneamento ou cessação de irregularidades detectadas e o ressarcimento ao erário em casos de prejuízo comprovado aos cofres públicos, ou para que instaurem prestação ou tomada de contas especial ou outra medida extrajudicial para proteção do patrimônio público e para evitar a repetição de achados negativos constatados ou apurados;

VI – apurar, com ou sem decretação de sigilo, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, as denúncias e representações fundamentadas que lhe forem encaminhadas pelo serviço de ouvidoria ou formalmente distribuídas, relativas à lesão ou ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público, bem como a condutas de agentes públicos municipais;

VII – investigar, com ou sem decretação de sigilo, qualquer ato administrativo posto sob fundada suspeição do qual tivera formal ciência, podendo avocar procedimentos administrativos e propor correções ao seu andamento;

VIII – coordenar, orientar e supervisionar, conforme lei específica, a execução da atividade correcional do Poder Executivo e o respectivo Sistema de Correição;

IX – solicitar, requisitar ou, conforme o caso, conduzir a instauração de procedimentos correcionais, na forma da legislação de regência, bem como avocar casos em curso para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

X – encaminhar à Procuradoria-Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa, e todos quantos recomendem providências judiciais constritivas de indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e outras no âmbito da competência daquele órgão;

XI – orientar e promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade (compliance) e da prestação de contas (accountability), no âmbito da administração pública municipal;

XII – promover, fiscalizar e monitorar o incremento da transparência pública e o cumprimento à legislação de acesso à informação e de proteção de dados;

XIII – elaborar relatórios mensais e anuais de suas atividades, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, dando-lhe ciência sobre a avaliação dos resultados e atos de gestão e da ocorrência de irregularidades ou impropriedades, detectadas no exercício de suas atribuições de controle;

XIV – apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional e levar ao conhecimento destes, conforme disposição legal, normativa ou regulamentar, todas e quaisquer irregularidades ou ilegalidades insanáveis de que tiver ciência no exercício de suas atribuições;

XV – articular-se, conforme o caso, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;

XVI – coordenar as atividades de ouvidoria e a respectiva unidade responsável, conforme legislação de regência;

XVII – publicar súmulas administrativas com orientações técnicas relativas as suas atribuições institucionais;

XVIII – solicitar ou, conforme o caso, requisitar dos órgãos da estrutura administrativa e demais entidades, públicas ou privadas, encarregadas da administração ou uso de recursos públicos municipais, dados e documentos necessários para a execução de suas atribuições controladoras, vedada a sonegação de acesso, inclusive às dependências dos referidos órgãos e entidades, ressalvadas as exceções e sigilos legais;

XIX – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;

XX – executar outras atividades previstas em lei ou relacionadas à consecução de seus objetivos institucionais.